No âmbito da regulamentação do estado de emergência que proíbe as deslocações para fora do território continental, até às 23:59h do dia 14 de fevereiro, esclarecemos que as mobilidades ERASMUS+ não se incluem nas exceções previstas no artigo 4.º do Decreto n.º 3-D/2021 da Presidência do Conselho de Ministros, de 29 de janeiro.
No que respeita aos estudantes em mobilidade incoming, nos termos do artigo 6.º do mesmo diploma, a sua entrada, por via aérea, poderá sofrer as restrições ali referidas.
A possibilidade de recurso a blended mobilities (período virtual + período físico) deve ser considerada como a principal alternativa, neste momento, para os estudantes e IES de destino dispostos a aceitar esse formato. Relembramos que, neste contexto, o estudante realiza atividades online no país da sua instituição de origem e posteriormente desloca-se ao país de acolhimento para realizar atividades presenciais. Durante o período de mobilidade virtual o estudante não recebe qualquer bolsa. Receberá bolsa Erasmus durante o período de estadia física no país de acolhimento que deve ter a duração mínima exigida no Guia do Programa (3 meses para mobilidade de estudos e 2 meses para mobilidade de estágio) para poder ser elegível.
Nos casos em que a mobilidade física, ou blended, fique inviabilizada por força da aplicação das normas regulamentadoras do estado de emergência, serão, em termos financeiros, adotados os procedimentos já estabelecidos pela Comissão Europeia e aplicados pela Agência Nacional Erasmus+ EF no passado ano letivo.
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